Assessoria personalizada para aposentados e pensionistas portadores de doença grave, em especial para aqueles que possuem estruturas previdenciárias complementares (p. ex., Petros, Funcef, Valia, Previ, etc.) ou integrem regimes próprios (p. ex., ex-membros do judiciário ou executivo).
Nos conte o seu caso e receba uma análise técnica sem compromisso e com discrição.
Avaliação rápida, descomplicada e sem custos. Emissão de parecer técnico com base na jurisprudência dominante.
Conhecimento técnico sobre previdência complementar – fundos fechados como Petros, Previ, Funcef – bem como RPPS.
Suporte pessoal, contínuo e sem automatizações.
Com especialidade em causas tributárias complexas e estruturadas, nosso escritório oferece assessoria jurídica de alta performance para empresas de diversos setores e para pessoas com demandas patrimoniais complexas.
Combinamos técnica, estratégia e proximidade para entregar soluções jurídicas completas, sob medida e voltadas à proteção e ao desenvolvimento dos interesses de nossos clientes.
Nossa atuação abrange tanto a consultoria administrativa quanto a atuação judicial. Possuímos sólida tradição na assessoria a aposentados e pensionistas, especialmente em temas de natureza fiscal e patrimonial.
Atuamos em processos relacionados à tributação sobre verbas de caráter indenizatório, isenções legais e reorganização de patrimônio familiar, incorporando estratégias sucessórias e fiscais de acordo com os entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores.
Nossa atuação busca ir além da resolução pontual de litígios, oferecendo uma abordagem planejada e personalizada, alinhada aos interesses de longo prazo dos nossos clientes.
Com sede em Vitória/ES e atuação em âmbito nacional, atualmente estamos presentes em mais de 20 estados.
A legislação brasileira assegura a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para pessoas diagnosticadas com determinadas doenças graves, como Câncer, Alzheimer, Cardiopatia grave, Mal de Parkinson, Esclerose múltipla, HIV, entre outras. A lista está prevista na Lei nº 7.713/88.
Súmula n. 627 do STJ.
Tema 1.373 do STF – março 2025.
REsp 1.583.638/SC – maio 2021.
Súmula n. 598 do STJ.
REsp 2.082.632/DF – março 2024.
Atendimento presencial em Vitória/ES e Rio de Janeiro/RJ mediante agendamento
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